Estatuto

TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO. 

Art. 01 – A Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Presidente Prudente, doravante denominada FUNDAÇÃO MIRIM, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos de duração por tempo indeterminado com sede e foro na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, sendo sucessora da Guarda Mirim de Presidente Prudente, inscrita no CNPJ n°. 51.394.815/0001-33, Inscrição Municipal 7.461, Registro nº 79 do livro “A” Folhas 48 do 2º Ofício de Presidente Prudente, com sede à Rua Napoleão Antunes Ribeiro Homem nº 501 em Presidente Prudente/SP.

TITULO II

OBJETIVO PRINCIPAL

Art. 02 – O Objetivo principal da Fundação Mirim é favorecer ao adolescente de Presidente Prudente na faixa etária de 14 a 17 anos o seu desenvolvimento social, educacional, moral, físico psíquico e profissional, proporcionando-lhe condições de cidadania através de:

a) Desenvolvimento e formação de sua personalidade;

b) Desenvolvimento educacional e profissional através de programas de aprendizagem;

c) Assistência Social, extensiva aos membros de sua família;

d) Desenvolvimento cultural, cívico e esportivo;

e)  Assistência Médica e Odontológica

Art. 03 – No desenvolvimento de suas atividades a Fundação Mirim não fará distinção quanto a raça, cor, condição social, credo religioso ou político.

Art. 04 – A freqüência do adolescente aos cursos ministrados pela Entidade não supre o ensino de primeiro grau, segundo grau ou profissionalizante, público ou particular, cuja freqüência é obrigatória.

PARÁGRAFO ÚNICO – Somente será admitido e permanecerá matriculado na entidade o Adolescente que apresentar no ato da inscrição atestado de matrícula e, semestralmente freqüência e aproveitamento escolar.

Art. 05 – A Fundação Mirim estabelecerá, através de Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Executiva, os direitos e deveres dos seus integrantes.

Art. 06 – A fim de cumprir suas finalidades, a Fundação Mirim se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, ou departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão pelo Regimento Interno da entidade.

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Art. 07 – A FUNDAÇÃO MIRIM, para manter-se e cumprir suas finalidades sociais, na forma prevista neste estatuto, pode aceitar auxilio, contribuições, bem como firmar convênios, nacionais e internacionais, com organismo ou entidades públicas ou privadas, contando que não impliquem em subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência e autonomia.

§ 1° – A associação deve aplicar suas receitas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção do desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 2° – Todo e qualquer donativo oriundo de fonte suspeita deve ser recusado.

DA REMUNERAÇÃO 

Art. 8 – A Diretoria e o Conselho Fiscal não recebem nenhum tipo de remuneração pelo exercício de suas funções;

§ 1° – Não haverá distribuição de lucros ou dividendo a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, devem ser obrigatoriamente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

DO MATERIAL E ACERVO

Art. 9 – O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela FUNDAÇÃO MIRIM, através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização expressa da Assembleia Geral.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO QUADRO SOCIAL

Art. 10 – O quadro Social da Fundação Mirim se constituirá das seguintes categorias de associados:

a) FUNDADORES

b) CONTRIBUINTES

c) BENEMÉRITOS

Art. 11 – São considerados associados fundadores os signatários da ata da Assembléia Geral de criação da Guarda Mirim.

Art. 12 – Associados contribuintes são aqueles que contribuem para a entidade sem qualquer tipo de contraprestação ou compensação.

§ 1º O valor da contribuição e forma de pagamento serão fixados pela Diretoria Executiva

§ 2º Não se enquadram como associados contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham o adolescente em Programas de aprendizagem.

§ 3º Os pais ou responsáveis pelo adolescente matriculado na entidade equiparam-se aos associados contribuintes, com os mesmos direitos, sem a obrigação de pagamento de qualquer contribuição.

Art. 13 – o título de associados benemérito será conferido pela Diretoria Executiva, após aprovação pela Assembléia:

a) ao cidadão que houver prestado relevantes e reconhecidos serviços a Entidade;

b) aos integrantes da entidade que elevarem seu nome, bem como aos ex-integrantes que galgarem de destaque na sociedade.

Art. 14 – São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

a) votar e ser votado para os cargos eletivos desde que admitidos a mais de 06 meses

b) tomar parte nas Assembleias Gerais:

c) propor a admissão e demissão dos associados.

Art. 15 – São deveres dos associados:

a) Cumprir as obrigações Estatutárias e Regimentais;

b) Acatar as determinações e resoluções da Diretoria.

Art. 16 – Os associados não responderão individual ou solidariamente, nem mesmo direta ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS.

ADMISSÃO

Art. 17 – Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o  interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I.   Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;

II.  Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;

III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV. Caso seja “associado contribuinte”, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

DEMISSÃO

Art. 18 – É direito de o associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Fundação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

EXCLUSÃO

Art. 19 – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I.  Violação do estatuto social;

II.  Difamação da Fundação, de seus membros ou de seus associados;

III.  Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;

IV.  Desvio dos bons costumes;

V.  Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

§ 1° – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

§ 2° – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

§ 3° – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

§ 4° – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

§ 5° – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RENDA

Art. 20 – O Patrimônio Social da Entidade destina-se exclusivamente à realização de seus objetivos, constituindo-se de:

a) bens móveis e imóveis;

b) o uniforme, a marca e a logomarca;

c) auxílio e subvenções dos órgãos públicos;

d) todo e qualquer tipo de renda auferido pela entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO As rendas serão constituídas pelas mensalidades, contribuições, taxas e emolumentos, doação e recursos dos poderes públicos, e aplicadas integralmente suas receitas, rendas, rendimentos ou eventuais resultados operacionais no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos Institucionais.

Art. 21 – No caso de dissolução social, o seu patrimônio será destinado a outra entidade assistencial ou fundacional congênere dotada de personalidade com sede e atividade preponderante nesta cidade e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou uma entidade pública.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 22 – São órgãos da Entidade com competência administrativa discriminadas neste estatuto:

a) Assembleia Geral

b) Diretoria Executiva

c) Conselho Fiscal

d) Conselho Curador

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 23 – A Assembleia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão máximo da Fundação Mirim, dentro dos limites da lei e deste Estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 24 – A Assembleia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, podendo eventualmente, se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes, serem convocadas:

a) pela Diretoria Executiva com voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

b) pelo Conselho Fiscal;

c) por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, desde que feita uma solicitação ao Presidente e este não atender dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após a sua convocação.

Art. 25 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 26 – O Edital de Convocação da Assembleia Geral deverá ter:

a) A denominação da Fundação Mirim seguida da expressão Convocação de Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária conforme o caso;

b) O dia e hora da reunião, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado será sempre o da Sede Social;

c) A sequência ordinal das convocações;

d) A Ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;

e) O número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação e apreciação do critério de representação;

f) A assinatura do responsável pela convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO No caso de convocação feita por associados o Edital será assinado no mínimo pelos quatro primeiros signatários do documento que a solicitaram.

§ 2º Os Editais de Convocação serão afixados nos locais visíveis das dependências mais comumente freqüentada pelos associados, publicados em jornais de maior circulação na cidade e comunicado, por circulares aos associados.

Art. 27 – É da competência da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador.

PARÁGRAFO ÚNICO Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Entidade, poderá a Assembleia designar Diretores ou Conselheiros Provisórios, até posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 28 – O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:

a) Presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus associados, em primeira convocação.

b) Qualquer número de associados presentes em segunda convocação, uma hora depois.

PARÁGRAFO ÚNICO Para efeito de verificação de quórum de que trata este artigo o número de associados presentes em cada convocação se fará pelas suas assinaturas apostas no livro de presença.

Art. 29 – O trabalho da Assembléia Geral será, dirigida pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Fundação Mirim, sendo por aqueles convidados a participarem da mesa, se assim o desejarem os ocupantes de cargo na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e o Conselho Curador presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO Na ausência do Secretário da Fundação Mirim e do seu substituto legal o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar as respectivas atas.

Art. 30 – Os ocupantes de cargo de administração como quaisquer outros associados não poderão votar nas decisões sobre o assunto que a eles se refiram de maneira direta ou indireta ente os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte dos respectivos debates.

Art. 31 – Na Assembleia Geral em que forem discutidos os Balanços das Contas, o Presidente da Fundação Mirim logo após o relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e pareceres do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos o Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deixarão a mesa permanecendo, contudo no recinto à disposição da Assembleia para esclarecimentos que lhe forem solicitado.

§ 2º O Coordenador indicado escolherá entre os associados um Secretário “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembleia.

Art. 32 – As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação.

§ 1º As deliberações serão tomadas por meio de voto secreto, mas a Assembleia poderá optar pelo sistema de aclamação.

§ 2º O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos Diretores presentes por uma comissão de 05 (cinco) membros do Conselho Curador designados pela Assembleia e, ainda por quantos o queiram fazer.

§ 3º As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos associados presentes com direito voto, tendo cada associado presente direito a um só voto, qualquer que seja o número de crianças ou adolescente sob sua responsabilidade.

§ 4º Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral, viciadas de Erro, Dolo, Fraude ou Simulação ou tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia tiver sido realizada.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 33 – A Assembleia Geral Ordinária que será realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do 1º Bimestre após o término do ano social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da “Ordem do Dia”:

I – Prestação de Contas dos órgãos da Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório de gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo de receitas e despesas;

d) plano de atividades da Fundação Mirim;

II – Eleição dos componentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador.

III – Quaisquer assuntos de interesse social excluídos os da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referentes a prestação de contas.

§ 2º A aprovação do relatório, balanço de contas dos órgãos administrativos, desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de Erro, Dolo, Fraude ou Simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 34 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação e mencionados no Edital de Convocação.

Art. 35 – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto;

b) mudança de objetivo da sociedade ou sua extinção.

PARÁGRAFO ÚNICO São necessários os votos de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que tratar este artigo.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 36 – A Diretoria Executiva é o órgão representativo da entidade e constitui-se de:

a) Presidente

b) Vice Presidente

c) Secretário

d) 1º Tesoureiro

e) 2º Tesoureiro

Art. 37 – O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos permitindo-se uma única reeleição consecutiva, no mesmo cargo.

Art. 38 – As atividades de Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhe vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.

Art. 39 – Compete a Diretoria Executiva:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto;

b) administrar os bens da entidade, respondendo perante a Assembleia Geral, por sua gestão, sendo expressamente vedado alienar ou hipotecar os bens móveis e imóveis sem autorização da Assembleia Geral;

c) elaborar o orçamento anual até o mês de novembro do ano anterior ao da execução;

d) organizar e elaborar, anualmente, relatório de sua gestão, com balanço demonstrativo da receita e da despesa, encaminhando-o após a apreciação do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral;

e) fixar o valor das contribuições dos integrantes da entidade;

f) fixar o valor das contribuições mensais dos sócios contribuintes;

g) aceitar ou recusar proposta de sócios;

h) aprovar o quadro de empregados e fixar suas remunerações;

i) aprovar o Regimento Interno;

j) zelar e defender o patrimônio, em juízo ou fora dele.

Art. 40 – A Diretoria Executiva, com as restrições constantes deste Estatuto, terá amplos poderes para praticar atos de gestão e reunir-se-á:

a) ordinariamente uma vez por mês;

b) extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou pela subscrição de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados quites e em dia com suas obrigações.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

Art. 41 – Ao Presidente da Fundação Mirim compete:

a) representar a Fundação Mirim, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

b) superintender os trabalhos da Diretoria;

c) declarar vago cargo de Diretor que faltar a 04 (quatro) reuniões sem justo motivo aceito pela Diretoria;

d) organizar com auxílio da Diretoria os regulamentos necessários para o bom andamento em direção aos objetivos da Entidade;

e) solicitar subvenções e funcionários especializados ouvidas a Diretoria Executiva;

f) solicitar a substituição de funcionário que ouvida a Diretoria, não mostrar eficiência, não procurar atingir os objetivos da entidade;

g) ceder por empréstimo ou alugar os recintos sociais ou esportivos, que venha a possuir para reuniões;

h) decidir os casos em que houver empate de votação;

i) submeter à discussão e aprovação nas reuniões da Diretoria a ata da sessão anterior, assinando-a conjuntamente com os demais membros presentes:

j) assinar a correspondência da Entidade;

k) rubricar os livros da Entidade;

l) assinar em nome da Entidade, todos os contratos e documentos e demais atos que forem resolvidos pela Diretoria;

m) nomear comissões necessárias para os diversos serviços, devendo seus membros serem escolhidos dentre os cidadãos que compuserem o Quadro Social;

n) adiar as sessões quando se fizer necessário;

o) assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro;

p) dar posse aos membros da Diretoria que substituírem os excluídos a pedido ou por falta de comparecimento.

CAPÍTULO VI

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 42 – Ao Vice-Presidente cabe:

a) por ordem de sucessão substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários

CAPÍTULO VII

DO SECRETÁRIO

Art. 43 – Compete ao Secretário:

a) secretariar todas as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas Atas;

b) organizar o arquivo da Entidade;

c) ter sob responsabilidade a guarda de todos os papéis, livros e documentos concernentes a Entidade;

d) assistir ao Presidente nas fiscalizações e correções que se procederem, registrando as observações feitas;

e) elaborar juntamente com o Presidente o relatório anual das atividades;

f) expedir e receber toda correspondência externa, protocolando-a em livro próprio.

CAPÍTULO VIII

DOS TESOUREIROS

Art. 44 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) assinar cheques conjuntamente com o Presidente;

b) pagar as despesas autorizadas pela Diretoria;

c) proceder o recebimento de todas as receitas, passando o respectivo recibo;

d) ter devidamente escriturado os livros indispensáveis para o bom andamento de suas funções;

e) controlar e escriturar os recursos provenientes de subvenções, remunerações, contribuições espontâneas, donativos, aluguéis e dividendos;

f) fiscalizar a aplicação dos recursos;

g) prestar contas mensalmente à Diretoria;

h) procurar por todos os meios lícitos aumentar a reserva pecuniária da entidade, propondo medidas para tal;

i) por à disposição da Diretoria sempre que solicitados todos os livros e documentos da tesouraria;

j) auxiliar o Presidente na confecção do relatório previamente discutidos pelos membros da Diretoria;

k) passar em caso de Demissão ao seu substituto legal, recibo de quitação da tesouraria na presença da Diretoria Executiva reunida.

Art. 45 – Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro nos seus impedimentos.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46 – A administração da Fundação será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será por 02 (dois) anos, permitindo-se uma única reeleição.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer cumulativamente cargos na Diretoria Executiva.

Art. 47 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar os livros de Escrituração da Entidade;

b) examinar o balancete mensal apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;

c) apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

d) opinar sobre aquisição e alienação de bens por parte da Fundação Mirim;

e) certificar-se se há exigência ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas.

PARÁGRAFO ÚNICO O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO CURADOR 

Art. 48 – O Conselho Curador é composto por 05 (cinco) pais dos adolescentes integrantes da Entidade e terá como função aprovar as diretrizes básicas elaboradas anualmente pela Diretoria Executiva, bem como fiscalizar o seu cumprimento deliberar sobre os assuntos que forem consultados pela Diretoria Executiva.

§ 1º Os membros do Conselho Curador serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por ocasião da eleição da Diretoria Executiva permitindo-se uma única reeleição consecutiva.

§ 2º Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Curador elegerão entre os seus integrantes, o seu Presidente-Curador e seu Secretario Curador.

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES

Art. 49 – Para candidatar-se a cargo eletivo na entidade é necessário ser cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, de reputação ilibada, com domicílio em Presidente Prudente e que não registre qualquer tipo de antecedentes criminais comprovados através de Certidão Negativa, expedida pelo Fórum local.

Art. 50 – Tendo em vista a formação de chapas e candidatos a cargo eletivo da Fundação Mirim, o Presidente, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias, da realização da Assembleia Geral Ordinária, afixará avisos nas principais dependências da sociedade e enviará circular aos sócios e a que eles equiparam, nas quais indicará o número deles com direito a voto.

§ 1º Na Sede Social da Fundação Mirim será reservada, pelo menos, uma sala para reuniões daqueles que queiram discutir a formação de chapas de candidatos, estabelecendo o Presidente, com absoluta igualdade, horários diferentes para os diversos grupos de candidatos.

§ 2º Não concorrerão às eleições as chapas em que os concorrentes não manifestarem, por escrito, sua anuência até a data de seu registro.

§ 3º As chapas que só poderão ser completas conterão os nomes dos candidatos e cargo que disputarão à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Curador.

§ 4º Nenhum candidato poderá aceitar a indicação de seu nome para a disputa de mais de um cargo, nem participar de mais de uma chapa.

§ 5º Será recusado o registro de chapa que contenha um ou mais nomes de candidatos já registrados.

§ 6º O pedido de registro de Chapa deve ser subscrito, no mínimo por 1% (um por cento) do número de associados com direito a voto, e apresentados ao secretário ou seu substituto eventual, mediante recibo ou protocolo.

§ 7º O registro das Chapas será aceito se apresentado com antecedência mínima de até 10 (dez) dias anteriores a data afixada para a Assembleia Geral.

§ 8º Encerrado o prazo para registro de chapas o Presidente convocará os candidatos para uma reunião na qual se procederá ao sorteio das chapas para efeito de ordem de sua colocação nas cédulas de votação, que serão feitas imediatamente.

§ 9º De acordo com o número de associados presentes à Assembleia o Presidente instalará uma ou mais cabines, nas quais os eleitores assinalarão a chapa de sua preferência, antes de colocar o voto na urna.

§ 10º Ao entregar a cédula de votação ao associado o Presidente da mesa receptora rubricará a mesma.

§ 11º O processo eleitoral será inteiramente regulado pelo Regimento Interno, observada as disposições contidas neste artigo.

CAPITULO XII

DA ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51 – A escrituração e a prestação de contas observarão os princípios fundamentais de contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, dando publicidade destas informações por qualquer meio eficaz, isso no encerramento do exercício fiscal, os quais abrangerão relatório de atividades e as demonstrações financeiras da Fundação, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão.

Parágrafo Único: A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 52 – A Fundação Mirim será dissolvida por decisão tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando se verificar a absoluta impossibilidade de continuação de suas atividades na conformidade com o disposto neste Estatuto e não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terço) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Paragrafo Único: Em caso de dissolução ou extinção, todos os atos constitutivos da associação e o eventual patrimônio remanescente, depois de liquidado o passivo, deverão ser destinados a entidades congêneres, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta cidade e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública.

Art. 53 – O Presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 54 – O mandato da atual Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como do Conselho Curador encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2018.

Art. 55 – Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e Referendados pela Assembleia Geral.

Rangel Alves da Silva

Presidente