Leis e Constituições
Para acompanhamento das leis que são estabelecidas para as empresas e para que todos tenham acessos aos direcionamentos que a Fundação estabelece.
TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 01 - A Fundação Mirim de Desenvolvimento Social, Educacional e Profissional do Adolescente de Presidente Prudente, doravante denominada FUNDAÇÃO MIRIM, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos de duração por tempo indeterminado com sede e foro na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, sendo sucessora da Guarda Mirim de Presidente Prudente, C.G.C. 51.394.815/0001-33, Inscrição Municipal 7.461, Registro nº 79 do livro " A" Folhas 48 do 2º Ofício de Presidente Prudente, com sede à Rua Napoleão Antunes Ribeiro Homem nº 501 em Presidente Prudente/SP.
TÍTULO II - DOS FINS
Art. 02 - A finalidade principal da Fundação Mirim é favorecer ao adolescente de Presidente Prudente na faixa etária de 14 a 17 anos o seu desenvolvimento social, educacional, moral, físico psíquico e profissional, proporcionando-lhe condições de cidadania através de:
a) Desenvolvimento e formação de sua personalidade
b) Desenvolvimento educacional e profissional através de estágio-aprendizado
c) Assistência Social, extensiva aos membros de sua família
d) Desenvolvimento cultural, cívico e esportivo
e) Assistência Médica e Odontológica
PARÁGRAFO ÚNICO - Para favorecer condições adequadas, no estágio aprendizado serão garantidos bolsa estágio individual.
Art. 03 - No desenvolvimento de suas atividades a Fundação Mirim não fará distinção quanto a raça, cor, condição social, credo religioso ou político.
Art. 04 - A freqüência do adolescente aos cursos ministrados pela Entidade não supre o ensino de primeiro grau, segundo grau ou profissionalizante, público ou particular, cuja freqüência é obrigatória.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será admitido e permanecerá matriculado na entidade o Adolescente que apresentar no ato da inscrição atestado de matrícula e, semestralmente freqüência e aproveitamento escolar.
Art. 05 - A Fundação Mirim estabelecerá, através de Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Executiva, os direitos e deveres dos seus integrantes.
Art. 06 - A fim de cumprir suas finalidades, a Fundação Mirim se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, ou departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão pelo Regimento Interno da entidade.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - Do Quadro Social
Art. 07 - O quadro Social da Fundação Mirim se constituirá das seguintes categorias de sócios:
a) FUNDADORES
b) CONTRIBUINTES
c) BENEMÉRITOS
Art. 08 - São considerados sócios fundadores os signatários da ata da Assembléia Geral de criação da Guarda Mirim.
Art. 09 - Sócios contribuintes são aqueles que contribuem para a entidade sem qualquer tipo de contraprestação ou compensação.
§ 1º O valor da contribuição e forma de pagamento serão fixados pela Diretoria Executiva
§ 2º Não se enquadram como sócios contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham o adolescente em estágio aprendizado.
§ 3º Os pais ou responsáveis pelo adolescente matriculado na entidade equiparam-se aos sócios contribuintes, com os mesmos direitos, sem a obrigação de pagamento de qualquer contribuição.
Art. 10 - O título de sócio benemérito será conferido pela Diretoria Executiva, após aprovação pela Assembléia:
a) ao cidadão que houver prestado relevantes e reconhecidos serviços a Entidade
b) aos integrantes da entidade que elevarem seu nome, bem como aos ex-integrantes que galgarem de destaque na sociedade.
Art. 11- São direitos dos sócios, quites com suas obrigações sociais:
a) votar e ser votado para os cargos Eletivos desde que admitidos a mais de 06 meses
b) tomar parte nas Assembléias Gerais:
c) propor a admissão e demissão dos sócios.
Art. 12 - São deveres dos sócios:
a) Cumprir as obrigações Estatutárias e Regimentais
b) Acatar as determinações e resoluções da Diretoria.
Art. 13 - Os sócios não responderão individual ou solidariamente, nem mesmo direta ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO II - Do Patrimônio e da Renda
Art. 14 - O Patrimônio Social da Entidade, destina-se exclusivamente à realização de seus objetivos, constituindo-se de:
a) bens móveis e imóveis
b) o uniforme a marca e a logomarca
c) auxílio e subvenções dos órgãos públicos
d) todo e qualquer tipo de renda auferido pela entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As rendas serão constituídas pelas mensalidades, contribuições, taxas e emolumentos, doação e recursos dos poderes públicos, e aplica integralmente suas receitas, rendas, rendimentos ou eventuais resultados operacional no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos Instituicionais.
Art. 15 - No caso de dissolução social, o seu patrimônio será destinado a outra entidade assistencial ou fundacional congênere dotada de personalidade com sede e atividade preponderante no Estado de São Paulo e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
TÍTULO IV - Da Administração
Art. 16 - São órgãos da Entidade com competência administrativa discriminadas neste estatuto:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Curador
CAPÍTULO I - Da Assembléia Geral
Art.17 - A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão máximo da Fundação Mirim, dentro dos limites da lei e deste Estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art.18 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, podendo eventualmente, se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes, serem convocadas:
a) pela Diretoria Executiva com voto de 2/3 (dois terços) de seus membros
b) pelo Conselho Fiscal
c) por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, desde que feita uma solicitação ao Presidente e este não atender dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após a sua convocação.
Art.19 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior a Assembléia geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art.20 - O Edital de Convocação da Assembléia Geral deverá ter:
a) A denominação da Fundação Mirim seguida da expressão Convocação de Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária conforme o caso:
b) O dia e hora da reunião, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado será sempre o da Sede Social
c) A seqüência ordinal das convocações:
d) A Ordem do Dia dos trabalhos com as devidas especificações
e) O número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação e apreciação do critério de representação
f) A assinatura do responsável pela convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de convocação feita por associados o Edital será assinado no mínimo pelos quatro primeiros signatários do documento que a solicitaram.
§ 2º Os Editais de Convocação serão afixados nos locais visíveis das dependências mais comumente freqüentada pelos associados, publicados em jornais de maior circulação na cidade e comunicado, por circulares aos associados.
Art.21 - É da competência da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Entidade, poderá a assembléia designar Diretores ou Conselheiros Provisórios, até posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.22 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) Presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus associados, em primeira convocação.
b) Qualquer número de associados presentes em segunda convocação, uma hora depois.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de verificação de quorum de que trata este artigo o número de associados presentes em cada convocação se fará pelas suas assinaturas apostas no livro de presença.
Art.23 - Os trabalhos da Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Fundação Mirim, sendo por aquele convidados a participarem da mesa, se assim o desejarem os ocupantes de cargo na Diretoria de cargo na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e o Conselho Curador presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência do Secretário da Fundação Mirim e do seu substituto legal o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar as respectivas atas.
Art.24 - Os ocupantes de cargo de administração como quaisquer outros associados não poderão votar nas decisões sobre o assunto que a eles se refiram de maneira direta ou indireta ente os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte dos respectivos debates.
Art.25 - Na Assembléia Geral em que for discutido os Balanços das Contas, o Presidente da Fundação Mirim logo após o relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e pareceres do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos o Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deixarão a mesa permanecendo, contudo no recinto à disposição da assembléia para esclarecimentos que lhe forem solicitado.
§ 2º O Coordenador indicado escolherá, entre os associados um Secretário "adhoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia.
Art.26 - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação.
§ 1º As deliberações serão tomadas por meio de voto secreto, mas a Assembléia poderá optar pelo sistema de aclamação.
§ 2º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro própria aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos Diretores presentes por uma comissão de 05 (cinco) membros do Conselho Curador designados pela Assembléia e, ainda por quantos o queiram fazer.
§ 3º As deliberações na Assembléia geral serão tomadas pela maioria dos associados presentes com direito voto, tendo cada associado presente direito a um só voto, qualquer que seja o número de crianças ou adolescente sob sua responsabilidade.
§ 4º Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral, viciadas de Erro, Dolo, Fraude ou Simulação ou tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
CAPÍTULO II - Da Assembléia Geral Ordinária
Art.27 - A Assembléia Geral Ordinária que será realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do 1º Bimestre após o término do ano social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da "Ordem do Dia":
I - Prestação de Contas dos órgãos da Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório de gestão
b) balanço
c) demonstrativo de receitas e despesas
d) plano de atividades da Fundação Mirim
II - Eleição dos componentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador .
III - Quaisquer assuntos de interesse social excluídos os da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referentes a prestação de contas.
§ 2º A aprovação do relatório, balanço de contas dos órgãos administrativos, desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de Erro, Dolo, Fraude ou Simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
CAPÍTULO III - Da Assembléia Geral Extraordinária
Art.28 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação e mencionados no Edital de Convocação.
Art.29 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto
b) mudança de objetivo da sociedade ou sua extinção.
PARÁGRAFO ÚNICO - São necessários os votos de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que tratar este artigo.
CAPÍTULO IV - Da Diretoria Executiva
Art.30 - A Diretoria Executiva é o órgão representativo da entidade e constitui-se de:
a) Presidente
b) 1º Vice Presidente
c) 2º Vice Presidente
d) 1º Secretário
e) 2º Secretário
f) 1º Tesoureiro
g) 2º Tesoureiro
h) Relações Públicas
Art.31 - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos permitindo-se uma única reeleição consecutiva, no mesmo cargo.
Art.32 - As atividades de Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhe vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.
Art.33 - Compete a Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto
b) administrar os bens da entidade, respondendo perante a Assembléia geral, por sua gestão, sendo expressamente vedado alienar ou hipotecar os bens móveis e imóveis sem autorização da Assembléia Geral
c) elaborar o orçamento anual até o mês de novembro do ano anterior ao da execução
d) organizar e elaborar, anualmente, relatório de sua gestão, com balanço demonstrativo da receita e da despesa, encaminhando-o após a apreciação do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral
e) fixar o valor das contribuições relativas ao estágio aprendizado dos integrantes da entidade
f) fixar o valor das contribuições mensais dos sócios contribuintes
g) aceitar ou recusar proposta de sócios
h) aprovar o quadro de empregados e fixar suas remunerações
i) aprovar o Regimento Interno
j) zelar e defender o patrimônio, em juízo ou fora dele.
Art.34 - A Diretoria Executiva, com as restrições constantes deste Estatuto, terá amplos poderes para praticar atos de gestão e reunir-se-á:
a) ordinariamente uma vez por mês
b) extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou pela subscrição de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados quites e em dia com suas obrigações.
CAPÍTULO V - Do Presidente
Art.35 - Ao Presidente da Fundação Mirim compete:
a) representar a Fundação Mirim, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente
b) superintender os trabalhos da Diretoria
c) declarar vago cargo de Diretor que faltar a 04 (quatro) reuniões sem justo motivo aceito pela Diretoria
d) organizar com auxílio da Diretoria os regulamentos necessários para o bom andamento em direção aos objetivos da Entidade
e) solicitar subvenções e funcionários especializados ouvidas a Diretoria Executiva
f) solicitar a substituição de funcionário público que estiver a disposição da Entidade, quando não cumprirem com seus deveres administrativos
g) solicitar a substituição de funcionário que ouvida a Diretoria, não mostrar eficiência, não procurar atingir os objetivos da entidade
h) ceder por empréstimo ou alugar os recintos sociais ou esportivos, que venha a possuir para reuniões exceto de caráter político-partidário e sem prejuízo da entidade
i) decidir os casos em que houver empate de votação
j) submeter à discussão e aprovação nas reuniões da Diretoria a ata da sessão anterior, assinando-a conjuntamente com os demais membros presentes:
k) assinar a correspondência da Entidade
l) rubricar os livros da Entidade
m) assinar em nome da Entidade, todos os contratos e documentos e demais atos que forem resolvidos pela Diretoria
n) nomear comissões necessárias para os diversos serviços, devendo seus membros serem escolhidos dentre os cidadãos que compuserem o Quadro Social
o) adiar as sessões quando se fizer necessário
p) assinar cheques conjuntamente com o tesoureiro
q) dar posse aos membros da Diretoria que substituírem os excluídos a pedido ou por falta de comparecimento.
CAPÍTULO VI - Dos Vices-Presidente
Art.36 - Aos Vices-Presidente cabe:
a) por ordem de sucessão substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários
CAPÍTULO VII - Dos Secretários
Art.37 - Compete ao Primeiro Secretário:
a) secretariar todas as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas Atas
b) organizar o arquivo da Entidade
c) ter sob responsabilidade a guarda de todos os papéis, livros e documentos concernentes a Entidade
d) assistir ao Presidente nas fiscalizações e correções que se procederem, registrando as observações feitas
e) elaborar juntamente com o Presidente o relatório anual das atividades
f) expedir e receber toda correspondência externa, protocolando-a em livro próprio.
Art.38 - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos.
CAPÍTULO VIII - Dos Tesoureiros
Art.39 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) assinar cheques conjuntamente com o Presidente
b) pagar as despesas autorizadas pela Diretoria
c) proceder o recebimento de todas as receitas, passando o respectivo recibo
d) ter devidamente escriturado os livros indispensáveis para o bom andamento de suas funções
e)controlar e escriturar os recursos provenientes de subvenções, remunerações, contribuições espontâneas, donativos, aluguéis e dividendos
f) fiscalizar a aplicação dos recursos
g) prestar contas mensalmente à Diretoria
h) procurar por todos os meios lícitos aumentar a reserva pecuniária da entidade, propondo medidas para tal
i) por à disposição da Diretoria sempre que solicitados todos os livros e documentos da tesouraria
j) auxiliar o Presidente na confecção do relatório previamente discutidos pelos membros da Diretoria
k) passar em caso de Demissão ao seu substituto legal, recibo de quitação da tesouraria na presença da Diretoria Executiva reunida.
Art.40 - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro nos seus impedimentos.
CAPÍTULO IX - Do Relações Públicas
Art.41 - Ao Diretor de Relações Púbicas compete:
a) toda parte de divulgação e propaganda da Entidade
b) estabelecer contatos junto a imprensa falada, escrita e televisionada, bem como ao público em geral, divulgando o trabalho da entidade e suas diretrizes básicas.
CAPÍTULO X - Do Conselho Fiscal
Art.42 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será por 02 (dois) anos, permitindo-se uma única reeleição.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer cumulativamente cargos na Diretoria Executiva.
Art.43 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar os livros de Escrituração da Entidade
b) examinar o balancete mensal apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito
c) apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria
d) opinar sobre aquisição e alienação de bens por parte da Fundação Mirim
e) certificar-se se há exigência ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO XI - Do Conselho Curador
Art.44 - O Conselho Curador é composto por 15 (quinze) pais dos adolescentes integrantes da Entidade e terá como função aprovar as diretrizes básicas elaboradas anualmente pela Diretoria Executiva, bem como fiscalizar o seu cumprimento deliberar sobre os assuntos que forem consultados pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho Curador serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por ocasião da eleição da Diretoria Executiva permitindo-se uma única reeleição consecutiva.
§ 2º Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Curador elegerão entre os seus integrantes, o seu Presidente-Curador e seu Secretario Curador
CAPÍTULO XII - Das Eleições
Art.45 - Para candidatar-se a cargo eletivo na entidade é necessário ser cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, de reputação ilibada, com domicílio em Presidente Prudente e que não registre qualquer tipo de antecedentes criminais comprovado através de Certidão Negativa, expedida pelo Fórum local.
Art.46 - Tendo em vista a formação de chapas e candidatos a cargo eletivo da Fundação Mirim, o Presidente, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias, da realização da Assembléia Geral Ordinária, afixará avisos nas principais dependências da sociedade e enviará circular aos sócios e a que eles equiparam, nas quais indicará o número deles com direito a voto.
§ 1º Na Sede Social da Fundação Mirim será reservada, pelo menos, uma sala para reuniões daqueles que queiram discutir a formação de chapas de candidatos, estabelecendo o Presidente, com
absoluta igualdade, horários diferentes para os diversos grupos de candidatos. § 2º Não concorrerão às eleições as chapas em que os concorrentes não manifestarem, por escrito, sua anuência até a data de seu registro.
§ 3º As chapas que só poderão ser completas conterão os nomes dos candidatos e cargo que disputarão à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Curador .
§ 4º Nenhum candidato poderá aceitar a indicação de seu nome para a disputa de mais de um cargo, nem participar de mais de uma chapa.
§ 5º Será recusado o registro de chapa que contenha um ou mais nomes de candidatos já registrados.
§ 6º O pedido de registro de Chapa deve ser subscrito, no mínimo por 1% (um por cento) do número de associados com direito a voto, e apresentados ao secretário ou seu substituto eventual, mediante recibo ou protocolo.
§ 7º O registro das Chapas será aceito se apresentado com antecedência mínima de até 10 (dez) dias anteriores a data afixada para a Assembléia Geral.
§ 8º Encerrado o prazo para registro de chapas o Presidente convocará os candidatos para uma reunião na qual se procederá ao sorteio das chapas para efeito de ordem de sua colocação nas cédulas
de votação, que serão feitas imediatamente.
§ 9º De acordo com o número de associados presentes à Assembléia o Presidente instalará uma ou mais cabines, nas quais os eleitores assinalarão a chapa de sua preferência, antes de colocar o voto na urna.
§ 10º Ao entregar a cédula de votação ao associado o Presidente da mesa receptora rubricará a mesma.
§ 11º O processo eleitoral será inteiramente regulado pelo Regimento Interno, observada as disposições contidas neste artigo.
Das Disposições Gerais
Art.47 - A Fundação Mirim só será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.
Art.48 - O Presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse
fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art.49 - O mandato da atual Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como do Conselho Deliberativo encerrar-se-á em 31 de Dezembro de 2004.
Art.50 - Os casos omissos do presente Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria e Referendados pela Assembléia Geral.
Engº Laércio Batista de Alcântara
- Presidente -
A Lei do Aprendiz, é uma lei brasileira, aprovada em 2000 e regulamentada em 2005, em que determina que toda empresa de grande e médio porte deve ter de 5% a 15% de aprendizes.
Os aprendizes são jovens de 14 a 24 anos que devem continuar na escola e em um curso de formação profissional.
Essa lei veio para facilitar o ingresso do jovem no mundo do trabalho permitindo a formação profissional do mesmo, sem comprometer os seus estudos e o seu desenvolvimento como pessoa.
A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, explicita disposições da Constituição Federal Brasileira, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e altera a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de 1943, dando nova regulamentação à aprendizagem.
Presidência da República - Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Clique aqui para ler o texto completo.
INTRODUÇÃO
Este programa visa contribuir para a ascensão de adolescentes carentes prudentinos, dando-lhes sentido à vida, através da educação, cultura, lazer, esporte e profissionalização ao mundo do trabalho, desenvolvendo a auto-estima, o espírito de solidariedade e a consciência de cidadania. Como também atender especificamente ás necessidades de profissionalização de Aprendiz.
O programa utiliza como base e parâmetros a Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo como maior referência o Eca e a Lei Federal 10.097/2000 e a Portaria M.T.E - 723, de 23 de Abril de 2012, que norteiam os pressupostos pedagógicos, e orientam as ações da Entidade, que está organizado em torno de competências gerais, associados a competências específicas relacionadas ao exercício de certas profissões.
Dessa forma o programa aborda duas vertentes profissionais: Aprendizagem de Operador de Lojas e Mercados e Aprendizagem em Serviços Administrativos.
Os módulos dos cursos de cada programa contemplam as competências básicas necessárias para o ingresso dos jovens ao mercado de trabalho.
IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS
**CURSO DE APRENDIZAGEM EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS**
OBJETIVO
Contribuir para a ascensão de adolescentes Prudentinos
Oferecer atividades de cultura, lazer e esporte
Viabilizar meios para profissionalização ao mundo do trabalho
Propiciar o desenvolvimento da auto-estima, o espírito de solidariedade e a consciência de cidadania
Potencializar a relação familiar.
OBJETIVO ESPECÍFICO
Preparar o adolescente para o desempenho de tarefas relacionadas aos serviços ADMINISTRATIVOS, e reforçar conhecimentos formais práticos que possuam relação com o dia-dia do profissional.
GRADE CURRICULAR - MÓDULOS
MODULO I - Habilidades Básicas
MODULO II - Habilidaes Específicas em Administração
MODULO III - Vivência Organizacional
**CURSO DE APRENDIZAGEM DE OPERADOR DE LOJAS E MERCADOS**
OBJETIVO
Contribuir para a ascensão de adolescentes Prudentinos
Oferecer atividades de cultura, lazer e esporte
Viabilizar meios para profissionalização ao mundo do trabalho
Propiciar o desenvolvimento da auto-estima, o espírito de solidariedade e a consciência de cidadania
Potencializar a relação familiar.
OBJETIVO ESPECÍFICO
Preparar o adolescente para o desempenho de tarefas relacionadas aos serviços do COMÉRCIO, e reforçar conhecimentos formais práticos que possuam relação com o dia-dia do profissional.
GRADE CURRICULAR - MODULOS
MODULO I - Habilidades Básicas
MODULO II - Habilidades Específicas em Lojas e Mercados
MODULO III - Vivência Organizacional